Tema 261 da Repercussão Geral (STF) · RE 581.947
“É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF decidiu no Tema 261 que é inconstitucional a cobrança de taxa, como espécie tributária, pelo uso de espaços públicos municipais por concessionárias do serviço público de fornecimento de energia elétrica. O município não pode transformar a ocupação do solo por postes e redes em fato gerador de taxa.
A taxa é tributo vinculado: só pode ser cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível ao contribuinte. O uso do espaço público por postes, fios e equipamentos da concessionária de energia não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, o que torna a exigência incompatível com a Constituição.
Além disso, a concessionária ocupa o solo urbano justamente para prestar um serviço público federal de fornecimento de energia elétrica. Permitir que cada município tributasse essa ocupação criaria um ônus sobre a própria prestação do serviço, o que a tese afasta.
Leis municipais que instituem taxa de uso ou ocupação do solo contra concessionárias de energia elétrica são inconstitucionais, e os valores exigidos com esse fundamento podem ser questionados judicialmente. A tese vem sendo aplicada para invalidar cobranças desse tipo em diversos municípios.
A decisão trata da taxa como espécie tributária. Discussões sobre outras formas de contrapartida, como preços públicos de natureza contratual, envolvem enquadramento distinto e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.”
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 30/05/2025
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