Resposta rápida
Não. O STF definiu no Tema 63 que o crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal setorial criado pelo Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990. Como o benefício não foi confirmado por lei no prazo de dois anos após a Constituição de 1988, aplicou-se a extinção prevista no art. 41, § 1º, do ADCT.
Por que o benefício foi extinto
O art. 41 do ADCT determinou a reavaliação de todos os incentivos fiscais de natureza setorial então existentes e fixou regra de caducidade: os que não fossem confirmados por lei em dois anos a contar da promulgação da Constituição de 1988 seriam considerados revogados. O STF enquadrou o crédito-prêmio de IPI como incentivo setorial e, ausente lei confirmatória no prazo, reconheceu sua extinção em 5/10/1990.
A tese encerrou longa controvérsia sobre a sobrevivência do benefício, que exportadores buscavam aproveitar mesmo décadas depois. Com a definição em repercussão geral, o entendimento vincula os demais órgãos do Judiciário.
O que isso significa na prática
Pedidos de aproveitamento, ressarcimento ou compensação de crédito-prêmio de IPI relativos a operações posteriores a 5 de outubro de 1990 não encontram amparo na jurisprudência consolidada. Empresas que ainda discutem o tema tendem a ver a pretensão rejeitada com base direta na tese.
Situações anteriores a essa data ou questões acessórias, como prazos e forma de aproveitamento de períodos pretéritos, dependem do exame do caso concreto, e os tribunais avaliam cada hipótese à luz da data de extinção fixada pelo STF.
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