Informativo 800 do STJ · Tema 1.199
“O entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, desde que não haja condenação transitada em julgado. O STJ, seguindo precedentes posteriores do próprio STF, entende que o Tema 1199 do STF se aplica aos atos de improbidade fundados no revogado art. 11, I, da Lei 8.429/1992, pois a conduta deixou de ser típica com a Lei 14.230/2021.
No Tema 1199, o STF fixou quatro teses sobre a Lei 14.230/2021: exigência de dolo para a configuração dos atos de improbidade dos arts. 9º, 10 e 11; irretroatividade da norma benéfica em relação à coisa julgada e à execução das penas; aplicação da lei nova aos atos culposos praticados antes dela, mas sem condenação transitada em julgado; e irretroatividade do novo regime prescricional.
A tese 3, portanto, autoriza a aplicação da lei nova aos processos ainda não cobertos pela coisa julgada. Inicialmente, a Primeira Turma do STJ dava interpretação restritiva a essa retroatividade, limitando-a aos atos culposos.
Em julgados posteriores, o próprio STF ampliou a aplicação da tese ao caso de improbidade fundada no revogado art. 11, I, da Lei 8.429/1992, sempre condicionada à ausência de trânsito em julgado da condenação. A lógica é a mesma da abolição da modalidade culposa: se o dispositivo foi revogado e a conduta não é mais típica, não há como manter a condenação em processo ainda em curso.
O STJ incorporou esse entendimento e, no caso concreto noticiado no informativo, julgou improcedente a ação de improbidade contra recorrente condenada com base no art. 11, I, hoje revogado.
Processos de improbidade fundados exclusivamente no antigo art. 11, I, sem condenação definitiva, tendem à improcedência. O limite é claro: havendo trânsito em julgado, a coisa julgada e a execução das penas não são alcançadas pela lei nova. Os tribunais examinam caso a caso o fundamento da imputação e o estágio do processo, como mostram as decisões listadas abaixo.
“O entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO COM BASE NA VIOLAÇÃO GENÉRICA DO CAPUT DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA IMPUTADA EM NENHUM DOS ATUAIS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO…
j. 27/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme jurisprudência desta…
j. 27/05/2026
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Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 13/05/2026
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Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 06/05/2026
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