JurisprudênciaIA

Drogaria é obrigada a ter farmacêutico como responsável técnico segundo o STF?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

A tese do STF sobre o tema, no contexto da Lei 13.021/2014, não declara expressamente a obrigatoriedade de farmacêutico. Ela assenta que as limitações à liberdade de ofício devem se orientar pelo interesse público e que, como a responsabilidade técnica por drogaria pode afetar terceiros, há interesse social na existência de mecanismos de controle objetivos e impessoais sobre a prática.

O fundamento adotado pelo STF

O ponto de partida é que a liberdade de exercício profissional não é absoluta: as limitações a ela são legítimas quando orientadas pelo interesse público. No caso das drogarias, o STF destacou que a responsabilidade técnica pode afetar terceiros, por exemplo, quando o cliente fica desguarnecido de informações sobre o medicamento prescrito e sobre seu uso inadequado e irracional.

Diante desse risco, surge o interesse social pela existência de mecanismos de controle objetivos e impessoais sobre a prática. É essa a lógica enunciada na tese, formulada no contexto da responsabilidade técnica por drogaria e da Lei 13.021/2014.

O que isso significa na prática

Pela tese, exigências de controle sobre a responsabilidade técnica em drogaria não são vistas, em si, como restrição indevida à liberdade de ofício quando atendem ao interesse público. A tese, porém, não fixa expressamente qual profissional deve exercer essa função, e a definição da extensão da obrigação em situações específicas, inclusive quanto à exigência de farmacêutico, é examinada caso a caso pelos tribunais à luz da Lei 13.021/2014.

O que dizem os tribunais

Informativo 991 do STF · RE 1.156.197

“As limitações à liberdade de ofício hão de ficar orientadas pelo interesse público. Se a responsabilidade técnica por drogaria pode afetar outrem, como, por exemplo, deixando o cliente desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao seu uso inadequado e irracional, surge o interesse social pela existência de mecanismos de controle – objetivos e impessoais – concernentes à prática.”

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