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A Petrobras e outras estatais que concorrem no mercado precisam licitar pela Lei 8.666?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não, segundo o STF. O regime de licitação e contratação da Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica própria das empresas privadas e que, portanto, concorrem no mercado, como é o caso da Petrobras.

O alcance do entendimento

A decisão do STF trata das sociedades de economia mista que atuam em regime de competição, exercendo atividade econômica típica da iniciativa privada. Para essas estatais, submeter cada contratação ao rito da Lei 8.666/1993 comprometeria a capacidade de concorrer em igualdade de condições com as empresas privadas do mesmo setor.

O critério fixado é funcional: o que afasta a Lei 8.666/1993 não é a simples natureza de estatal, mas a exploração de atividade econômica em ambiente concorrencial. É essa combinação que justifica um regime de contratação distinto do aplicável à Administração direta.

O que isso significa na prática

Estatais que concorrem no mercado, como a Petrobras, não se sujeitam ao regime licitatório da Lei 8.666/1993, o que não significa liberdade absoluta de contratação: elas seguem regimes próprios de contratação. Se determinada estatal se enquadra ou não na hipótese de exploração de atividade econômica em concorrência é questão que os tribunais examinam caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 1008 do STF · RE 441.280

O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.568.920

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 11/11/2025

Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Empregado de Sociedade de Economia Mista admitido antes da CF/88. Pleito de reintegração aos quadros da Polícia Ferroviária Federal ou da valec. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 19 do ADCT a empregados de sociedade de economia mista. Competência da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra deci…

RE 1.249.945

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 20/10/2025

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1101. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Empresa Mun…

ARE 1.531.077

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EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DEMISSÃO. PLEITO DE NULIDADE, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. ARTIGO 144, § 3º, DA CONSTITU…

ARE 1.366.014

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ACO 3.710

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