Súmula Vinculante 45
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 45 do STF estabelece que a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na constituição estadual. Autoridade com foro criado apenas pela carta estadual responde perante o júri nos crimes dolosos contra a vida.
O tribunal do júri tem competência fixada diretamente pela Constituição Federal para os crimes dolosos contra a vida. Algumas constituições estaduais, por sua vez, atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades locais que não o possuem pela Constituição Federal.
A súmula vinculante resolve o conflito em favor do júri: a previsão exclusivamente estadual não afasta a competência constitucional do tribunal popular. Prevalece a norma da Constituição Federal sobre a criação estadual de foro.
O ponto central é a origem da prerrogativa. A súmula alcança o foro estabelecido exclusivamente pela constituição estadual; quando a prerrogativa decorre da própria Constituição Federal, a situação é diversa e não é regida por esse enunciado.
Por ser súmula vinculante, o entendimento obriga todos os órgãos do Judiciário e da administração pública. Em cada caso, verifica-se a fonte normativa do foro invocado para definir se a autoridade será julgada pelo júri.
“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.”
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