Súmula 699 do STF
“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Cinco dias. A Súmula 699 do STF fixa que o prazo para interposição de agravo em processo penal é de cinco dias, conforme a Lei 8.038/90, afastando a aplicação das alterações que a Lei 8.950/94 promoveu no Código de Processo Civil. O prazo do processo civil não se estende à matéria penal.
A Lei 8.950/94 alterou prazos recursais no Código de Processo Civil, o que gerou dúvida sobre a extensão dessas mudanças ao agravo em matéria penal. A súmula esclarece que, no processo penal, continua valendo o prazo de cinco dias previsto na Lei 8.038/90.
O entendimento separa os regimes: as alterações do processo civil não se comunicam automaticamente ao processo penal, que segue disciplina própria para esse recurso.
A distinção tem consequência direta na admissibilidade: agravo interposto em matéria penal fora do prazo de cinco dias tende a ser considerado intempestivo, ainda que estivesse dentro de prazo maior previsto na legislação processual civil.
Como a contagem e as hipóteses de cabimento envolvem particularidades de cada caso, os tribunais examinam a tempestividade à luz da situação concreta. A referência segura, segundo a súmula, é o quinquídio da Lei 8.038/90.
“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 21/10/2024
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. 2. Processo Penal. 3. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, que não observa o prazo de cinco dias estabelecido no art. 317 do RISTF, contado na forma do art. 798 do CPP. 4. Ato praticado após termo final do prazo recursal. 5. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 69996 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 317 DO RISTF. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, que não observa o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 317 do RISTF, a ser contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental não conhecido. (HC 237682 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIV…
Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ARTIGO 317 DO RISTF C/C COM O ARTIGO 39 DA LEI 8.038/90 E COM O ARTIGO 798 DO CPP. INCOGNOSCIBILIDADE DO AGRAVO. 1. O agravo regimental em feito criminal no âmbito desta Suprema Corte deve ser interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, ex vi dos artigos 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 39 da Lei …
Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 30/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo interno criminal interposto fora do prazo de cinco dias fixado pelo art. 317 do RISTF e art. 39 da Lei 8.038/1990. 2. Não se aplicam, na hipótese, regras do Código de Processo Civil sobre a fixação e a contagem de prazos processu…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/03/2022
EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. 2. Processo Penal. 3. Art. 317, RISTF. 4. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, que não observa o prazo de cinco dias estabelecido no art. 317 do RISTF, contado na forma do art. 798 do CPP. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (Rcl 50020 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022)
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 06/12/2021
EMENTA: Agravo regimental na reclamação. 2. Processo Penal. 3. Art. 317, RISTF. 4. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, que não observa o prazo de cinco dias estabelecido no art. 317 do RISTF, contado na forma do art. 798 do CPP. 5. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 50020 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
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