JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.593

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
20/09/2013

STF – HABEAS CORPUS 112.593, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 20/09/2013

Ementa

E M E N T A HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SÚMULA 287 DO STF. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada. Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 2. Recurso especial inadmitido por ausência de ataque aos fundamentos da decisão hostilizada, consoante entendimento desta Suprema Corte consagrado na Súmula 287 STF. 3. Ordem denegada. (HC 112593, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2013 PUBLIC 20-09-2013)
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