JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL.JULG. NA AÇÃO PENAL 470

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
10/10/2013

STF – EMB.DECL.JULG. NA AÇÃO PENAL 470, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 05/09/2013, p. 10/10/2013

Ementa

Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não houve contradição no acórdão, relativamente à definição da lei vigente à época da consumação dos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. Os delitos se consumaram em 2004, quando já estava em vigor a Lei 10.763/2003, conduzindo à dosimetria da pena por ela cominada ao delito do art. 333 do Código Penal. Embargos de declaração rejeitados. (AP 470 EDj, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013)
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