JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.589

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.589, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, a parte agravante não atacou especificamente o fundamento relativo à inadequação do habeas corpus quando caracterizada supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (HC 262589 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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