JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INQUÉRITO 3.515

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/02/2014
Data de publicação
14/03/2014

STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 3.515, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 13/02/2014, p. 14/03/2014

Ementa

RECURSO – PRAZO – TERMO INICIAL – MINISTÉRIO PÚBLICO. A contagem do prazo para o Ministério Público começa a fluir no dia seguinte ao do recebimento do processo no Órgão. COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – NATUREZA DA DISCIPLINA. A competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum. (Inq 3515 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014)
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