JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INQUÉRITO 2.828

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
23/09/2014

STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 2.828, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 23/09/2014

Ementa

COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – DIREITO ESTRITO. A competência do Supremo, presente a prerrogativa de função, é de direito estrito. Não a alteram normas processuais comuns, como são as da continência e da conexão. COMPETÊNCIA – JUÍZO NATURAL. O princípio do juiz natural surge com envergadura maior. O cidadão comum não pode ficar prejudicado pelo fato de haver corréu detentor da prerrogativa de ser julgado por este ou aquele Tribunal. (Inq 2828 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
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