JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.481.622

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

STF – ARE 1.481.622, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 07/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Dirigente sindical. Estabilidade. Encerramento das atividades empresariais. Reexame de fatos e provas. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a sentença. 2. Hipótese em que para divergir do Tribunal de origem seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório acostado aos autos. Procedimento incabível neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1481622 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024)
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