JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 28.538

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/04/2014
Data de publicação
04/08/2014

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 28.538, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 23/04/2014, p. 04/08/2014

Ementa

COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. A interpretação sistemática, teleológica e integrativa da Constituição Federal revela a competência do Supremo para julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do Senado Federal. MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA. O mandado de segurança não viabiliza a fase probatória, devendo vir com a inicial os elementos de convicção quanto à ofensa a direito líquido e certo. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FUNCIONAL – REGULARIDADE. Observados os parâmetros legais, tem-se como regular processo administrativo-funcional voltado à definição de infração por servidor público. (MS 28538, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014)
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