JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.821

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
16/05/2014

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.821, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 16/05/2014

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO VEICULADO POR PETIÇÃO ELETRÔNICA. TRANSMISSÃO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO DO INTEIRO TEOR DA PEÇA RECURSAL. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS. LEI 9.800/99 E RESOLUÇÃO 287/2004-STF. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.3.2010. Incompleto o agravo regimental transmitido por meio de petição eletrônica a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência e do inteiro teor da peça recursal – ausência das últimas folhas do agravo - a acarretar inexistência jurídica do recurso. A Resolução 287/2004-STF que instituiu o e-STF – sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal -, prevê no art. 3º, § 1º, a responsabilidade integral do remetente pelo teor e integridade dos arquivos enviados. É ônus do usuário do sistema de transmissão de dados zelar pela qualidade e fidelidade do documento, a teor do art. 4º da Lei nº 9.800/99 e art. 3º, § 1º, da Resolução 287/2004. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AI 838821 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014)
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