JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.835

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
17/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 111.835, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 17/06/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL – NATUREZA. O recurso especial, da competência do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza extraordinária, sendo indispensável que, nas razões respectivas, haja abordagem do pressuposto específico de recorribilidade. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – REGÊNCIA. Tem-se a regência pela lei em vigor na data da prática criminosa, observando-se o critério unitário. PENA – SUBSTITUIÇÃO. Descabe cogitar da substituição da pena restritiva da liberdade pela de direitos quando esta última, ante a reiteração da prática criminosa, mostra-se socialmente imprópria. (HC 111835, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2014 PUBLIC 17-06-2014)
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