JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 794.949

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
08/10/2012

STF – AI 794.949, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 08/10/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, LIII, E 94 DA CF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. ATO DO COMANDANTE GERAL. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Precedentes. II – O Plenário desta Corte, no RE 197.649/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, concluiu que a competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição, restringe-se à decisão sobre a perda da graduação de praças como pena acessória de crime, o que não obsta a competência do Comando Geral da Polícia Militar para decretar a perda da graduação como sanção administrativa disciplinar. III – Concluir de forma diversa do acórdão recorrido, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental improvido. (AI 794949 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 05-10-2012 PUBLIC 08-10-2012)
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