- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
STF – PET 11.199, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 04/06/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA. CRIME DE CALÚNIA CONTRA MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Inviável a rejeição da denúncia, por alegada inépcia, quando a peça processual atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e na qual se descreve, com o cuidado necessário, a conduta criminosa imputada ao denunciado, explicitando-se os fundamentos da acusação. 2. Existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria do delito de calúnia imputado ao denunciado. 3. Ausência das previsões do art. 395 do Código de Processo Penal. 4. Denúncia recebida. (Pet 11199, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024)
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