JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.546

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
10/10/2014

STF – HABEAS CORPUS 121.546, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 10/10/2014

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processo Penal. Quadrilha armada, roubos qualificados, sequestros e explosão qualificada. Artigos 288, parágrafo único; 157, § 2º, I, II e V; 148; e 251, § 2º, segunda parte, todos do Código Penal. Revogação da prisão preventiva. Alegação de falta de fundamentação idônea. Impetração dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar requerida pelo impetrante. Incidência da Súmula nº 691 da Suprema Corte. 1. A Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame. Precedentes. 2. Habeas corpus extinto. (HC 121546, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
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