JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.986

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
06/11/2014

STF – HABEAS CORPUS 119.986, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 06/11/2014

Ementa

Habeas corpus. 2. Fixação de regime inicial para cumprimento da pena. 3. Decisão do Superior Tribunal de Justiça. Alegado o descumprimento da decisão pelo Juízo de primeiro grau. Cabível a reclamação. 3. Remessa dos autos ao STJ para apreciar a Reclamação 14.704/SP. (HC 119986, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 119.185

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 05/11/2013

Habeas corpus. Penal e Processual Penal. 2. Ajuizamento de recursos manifestamente protelatórios no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Determinação de baixa imediata dos autos para início da execução da pena, independentemente da publicação do acórdão e do trânsito em julgado da condenação. 3. Precedentes. 4. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC 119185, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-…

HABEAS CORPUS 115.926

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 11/02/2014

Habeas corpus. 2. Execução. Livramento condicional. 3. Decisão monocrática do STJ que não conheceu do pedido da defesa ao fundamento de supressão de instância. Ausência de interposição de agravo regimental. 4. Matéria analisada pela Corte estadual em sede de agravo. Constrangimento ilegal verificado. 5. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o STJ examine o mérito do HC 232.456/SP. (HC 115926, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-02-2014, PROCES…

HABEAS CORPUS 113.718

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 09/12/2014

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, pertinente é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade irrestrita do substitutivo do habeas corpus. PENA – EXECUÇÃO – REGIME. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância das decisões judiciais, descabendo invia…

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 121.724

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 12/08/2014

Embargos de declaração em habeas corpus. 2. Acórdão da Turma que denegou a ordem, mas concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo de origem que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, procedesse a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. 3. Nos embargos de declaração, sustenta-se que a origem não cumpriu a determinação do STF. Ausência de demonstração de contradição, omis…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.