JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 123.791

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
28/10/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 123.791, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 28/10/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO A AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). A aplicação do enunciado sumular só é atenuada nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi determinada, assim como autoriza a jurisprudência do Tribunal, com base na gravidade concreta dos fatos implicados na ação penal, aferida a partir de dados objetivos da causa, não sendo possível o acolhimento do pedido de supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 123791 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)
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