JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.291

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.291, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395-MC. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE O ATO IMPUGNADO E A DECISÃO INDICADA COMO DESRESPEITADA. O manejo de reclamação é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição da República - incabível a utilização desse instrumento como sucedâneo de recurso ou atalho processual. Tendo a liminar sido referendada nos termos do voto do Relator, há afronta à decisão proferida na ADI 3.395-MC quando reconhecida a competência da Justiça Trabalhista em feitos nos quais caracterizada relação mantida pela Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional e seus servidores com investidura a) em cargo efetivo; b) ou em cargo em comissão. O Tribunal de origem se limitou a afastar a alegada incompetência sob o fundamento de que, após a EC 45/2004, a competência para dirimir os conflitos decorrentes de relação de trabalho nascida em representação comercial é da Justiça do Trabalho. Ausência de identidade de objeto entre o ato impugnado e a decisão indicada como desrespeitada. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 13291 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)
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