JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.486.202

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STF – ARE 1.486.202, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 09/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Controle de constitucionalidade. Emenda à Constituição estadual. Dedução das propostas orçamentárias dos órgãos autônomos dos valores quitados em precatórios provenientes de atos desses órgãos. Iniciativa da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade formal e material. Enunciado nº 284 da súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Representação de inconstitucionalidade sobre alteração na Constituição Estadual de Rondônia na qual se firma a dedução dos orçamentos dos demais Poderes e Órgãos autônomos os valores pagos a título de precatórios judiciais decorrentes de seus próprios atos. II. Questão em discussão 2. Compatibilidade da alteração com a competência privativa do Poder Executivo para a edição das normas orçamentárias. Compatibilidade da restrição aos orçamentos específicos introduzida na Carta estadual sobre os demais órgãos e Poderes. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar na expansão do espectro de atuação privativo do Poder Executivo para além das normas orçamentárias, uma vez que a emenda constitucional debatida visa à dedução direta de parcela do orçamento específico de entidades e órgãos antes da formação do orçamento uno pelo Executivo. 4. Apesar do alegado no recurso, a questão em nada diz com as prerrogativas parlamentares de realizarem emendas ao projeto orçamentário atinentes ao aperfeiçoamento da lei orçamentária, a qual, ainda assim, remanesce sob a titularidade do Poder Executivo. Razão pela qual a argumentada ofensa ao art. 166, § 3º, da CRFB desbordar da questão analisada, fazendo-se incidir, pois, o enunciado nº 284 da Súmula do STF. 5. Inconstitucionalidade material por ofensa à tripartição dos Poderes pela imposição de dedução dos orçamentos dos valores pagos pelos precatórios. Vício de finalidade pelo propalado direcionamento ao pagamento de licenças-prêmio de determinados setores. Imposição de limitação às propostas orçamentárias fora dos lindes da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 3º, 165 e 166, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.674/PI, ADI nº 6.275/MT, ADI nº 2.680/RS, ADI nº 2.447/MG. (ARE 1486202, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024)
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