JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 117.622

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
01/12/2015

STF – HABEAS CORPUS 117.622, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 01/12/2015

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – INDIVIDUALIZAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. O pronunciamento judicial em que implementada a prisão preventiva ou negada a liberdade provisória há de fazer-se individualizado, ante o caso concreto, e fundamentado, mostrando-se imprópria a alusão genérica às normas pertinentes. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de prazo na custódia preventiva, impõe-se a devolução do direito à liberdade de ir e vir ao acusado, presente o princípio constitucional da não culpabilidade: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – inciso LVII do artigo 5º da Carta Federal. (HC 117622, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 30-11-2015 PUBLIC 01-12-2015)
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