JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 77.661

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STF – RCL 77.661, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ORIGEM. CERTIFICAÇÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO. APRECIAÇÃO PELA VIA RECLAMATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1 – CASO EM EXAME 1. Acórdão que manteve a decisão que negou seguimento à reclamação, assentando a incidência do óbice da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC, ante a existência de certificação a revelar que a decisão reclamada já havia transitado em julgando por ocasião do ajuizamento da reclamação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apreciar as alegações de omissão e obscuridade. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 4. A ação reclamatória não é instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem. Eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação em sucedâneo de recurso ou de ação outra. 5. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, evidencia desprezo ao teor da fundamentação constante da decisão monocrática e do acórdão embargado. IV – DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.(Rcl 77661 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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