JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 139.258

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STF – HABEAS CORPUS 139.258, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo do Recurso ordinário constitucional. Homicídio Qualificado. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. Precedentes. 2. Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Caso em que o paciente desferiu violentos golpes de faca contra a sua companheira, que morreu em decorrência dos graves ferimentos provocados. 4. Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 139258, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018)
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