- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STF – AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 808, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 07/05/2015, p. 29/05/2015
Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO DE CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE JUSTIFICAR O REESTABELECIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Ministério Público Estadual tem legitimidade para interpor agravo regimental. Recursos do MP/AP e do MPF conhecidos. II – Não constatado fato novo capaz de revigorar medida cautelar de afastamento do cargo eletivo, deve ser mantido o deferimento da suspensão da liminar. III – A decisão que suspendeu os efeitos da medida não apresentou fundamentos novos hábeis a autorizar o restabelecimento da cautelar, motivando-se na opção de cisão processual apresentada pelo Parquet, da qual resultou a propositura de diversas ações judicias, situação que desvirtua a correta e justa aplicação da lei penal. IV – Agravos regimentais a que se nega provimento.
(SL 808 MC-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015)
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