JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.474.903

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STF – ARE 1.474.903, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADI Nº 4.420/SP. PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO: IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO APENAS DO VALOR NOMINAL FIXADO ANTES DA LEI Nº 14.016, DE 2010. JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420/SP, não examinou os temas referentes ao direito à manutenção da forma de atualização dos benefícios (com base no reajuste do salário mínimo) e à incolumidade do percentual relativo à contribuição previdenciária e, dessa forma, não ficou garantido aos serventuários o direito à imutabilidade do regime previdenciário nesses pontos. 2. Apesar de não haver dúvida na Corte quanto à ausência de vinculação dos proventos ao salário mínimo, é de se reconhecer a necessidade de manutenção do valor nominal fixado antes da Lei nº 14.016, de 2010. 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (ARE 1474903 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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