JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 128.748

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 128.748, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECEIO NÃO DEMONSTRADO POR FATOS CONCRETOS. 1. Inexiste ilegalidade na decisão do Superior Tribunal de Justiça que indefere liminarmente a impetração com fundamento no óbice da supressão de instância. Precedentes. 2. Ausência de demonstração de fato concreto apto a corroborar a alegação de que o recorrente será preso antes do julgamento dos recursos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 128748 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015)
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