JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.366

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
20/10/2015

STF – EXTRADIÇÃO 1.366, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 20/10/2015

Ementa

EXTRADIÇÃO – REQUISITOS. Uma vez atendidos os requisitos legais, sob o ângulo da existência de título condenatório criminal, da dupla tipologia e da ausência de prescrição, atendendo os documentos anexados ao processo à forma prevista em lei, cumpre reconhecer a possibilidade de implementar a extradição, cabendo o ato definidor ao Chefe do Poder Executivo Nacional. EXTRADIÇÃO – PRESCRIÇÃO – CRIME CONTINUADO. Conforme revelado no Verbete nº 497 da Súmula do Supremo, em harmonia com o artigo 119 do Código Penal, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta, na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. Operada a prescrição da pretensão executória em relação a alguns dos crimes integrantes da continuação, inviabilizada está a extradição quanto a estes. (Ext 1366, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)
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