JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.475.137

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STF – ARE 1.475.137, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR EXCESSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - No caso concreto, a imposição da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC mostra-se excessiva quando o seu destinatário é hipossuficiente representado pela Defensoria Pública. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, excluir a multa do acórdão embargado. (ARE 1475137 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)
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