JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOSEGUNDO JULGAMENTO NA EXTRADIÇÃO 1.388

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
25/02/2016

STF – EMB.DECL. NOSEGUNDO JULGAMENTO NA EXTRADIÇÃO 1.388, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 25/02/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. COMPETÊNCIA DA TURMA FIXADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 45/2011, COM BASE NA CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA PROMULGADA POSTERIORMENTE À LEI 6.815/1980. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, IRREGULARIDADE FORMAL OU QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA A AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A competência das Turmas para julgamento de pedido de extradição foi estabelecida pela Emenda Regimental n. 45/2011, no exercício de competência privativa fixada no art. 96, inc. II, da Constituição da República e não ofende garantias processuais asseguradas por lei anterior à nova ordem constitucional, a Lei 6.815/1980. 2. Prisão regularmente decretada no Estado Requerente, dupla tipicidade regularmente caracterizada, inocorrência de prescrição nos dois Países. 3. Ausência de omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou vício na decisão embargada, a autorizar o acolhimento do recurso. 4. Rejeitados os embargos. (Ext 1388 2ºJULG-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016)
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