JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.747

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.747, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Ordem de sobrestamento. Tema nº 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral. Controvérsia subjacente à contratação de transporte autônomo de cargas (TAC – Lei nº 11.442/07). Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma. Negativa de seguimento à reclamação. Fundamentos não infirmados. Agravo regimental não provido. 1. Conforme assentado na decisão agravada, por tratar de controvérsia subjacente à contratação de transporte autônomo de cargas (TAC – Lei nº 11.442/07), o caso não está abrangido pela ordem cautelar proferida no ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389 da RG). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, estabeleceu parâmetros para a utilização da reclamação constitucional, entre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma, o que não se verifica no caso em análise. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 86747 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2025 PUBLIC 11-12-2025)
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