JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 128.853

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2016
Data de publicação
21/10/2016

STF – HABEAS CORPUS 128.853, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 31/05/2016, p. 21/10/2016

Ementa

Habeas corpus. Penal. Processo Penal. 2. Recebimento de denúncia em ação penal originária do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, por emenda da denúncia, posterior ao oferecimento da resposta. Inexistência de inovação no conteúdo da acusação. Supressão de omissão, causada por equívoco material na formulação do rol dos acusados. Art. 569 do CPP. Possibilidade. 3. Violação de direitos por instauração de investigação com base em denúncia anônima. Questão jurídica não apreciada pelo STJ. Impossibilidade de conhecimento da alegação, sob pena de supressão de instância – HC 124.562, Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.36.2015; HC 116.312/RS, Dias Toffoli, DJe de 3.10.2013. 4. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Afastamento do cargo. Possibilidade. Art. 29 da LOMAN. Art. 319, VI, do CPP. Recebimento da denúncia por crimes graves, ligados à função pública. Fatos posteriores à denúncia que demonstram de forma concreta o justo receio da utilização da função para a prática de novas infrações penais. Superveniência de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas. Conduta que, além de reforçar a necessidade da imposição das medidas combatidas, coloca em dúvida a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão – art. 282, § 4º, do CPP. 5. Habeas corpus conhecido em parte. Denegada a ordem. (HC 128853, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
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