JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.344

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STF – EXTRADIÇÃO 1.344, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 11/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

COMPETÊNCIA – EXTRADIÇÃO – ESTADO REQUERENTE. Havendo notícia de prática delituosa voltada a introduzir substância entorpecente no território do Governo requerente, incumbe ter como de boa origem o pedido de extradição. DUPLA TIPICIDADE – EXTRADIÇÃO – TRATADO – INFRAÇÕES NÃO ENUMERADAS – RECIPROCIDADE. O artigo II do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Suíça faculta às partes o pedido de extradição por infrações não enumeradas no dispositivo, se presente o compromisso de reciprocidade. EXTRADIÇÃO – REQUISITOS. Uma vez observados os requisitos legais, cumpre reconhecer a possibilidade de entrega do extraditando, cabendo o ato definidor ao Chefe do Poder Executivo nacional. DETRAÇÃO – CUSTÓDIA NO BRASIL – PRISÃO – DURAÇÃO. Impõe-se, na entrega do extraditando, a formalização de compromisso, visando subtrair de possível pena aplicada ao extraditando o período em que esteve recolhido no Brasil, para efeito de extradição, procedendo-se, de igual forma, quanto ao prazo máximo de prisão – 30 anos. (Ext 1344, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016)
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