JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.530.760

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STF – ARE 1.530.760, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 15/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. OPERAÇÃO INSTITUCIONAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. ADPF 995/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 995/DF, decidiu que ”não se justifica, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública”, tendo em vista que também executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF), possuindo, portanto, legitimidade inclusive para abordagem de suspeitos de crimes em geral, quando há fundadas razões para a ação. 2. Esta Suprema Corte, no bojo da ADI 6773, entendeu que o âmbito de atuação da Polícia Civil não se exaure nas atribuições previstas no art. 144, §4º, da Constituição Federal, sendo-lhe possível absorver funções correlatadas. 3. No caso em tela, a Polícia Civil do Estado de Goiás, no âmbito de operação realizada pela Delegacia Especializada em Investigação de Crimes de Trânsito (DICT), com o fito de coibir a prática de crimes de trânsito e conscientizar sobre a proibição e o perigo de álcool na condução de veículo, abordou o recorrido em via pública, onde se desenrolava a operação, flagrando-o na prática do delito do art. 306, do CTB, a evidenciar a licitude da abordagem e da prisão em flagrante. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1530760 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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