JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 251.549

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
03/04/2025

STF – HC 251.549, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/04/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reiteração de impetração anterior. Mesmo pedido e mesma causa de pedir. Inadmissibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de pedido anteriormente formulado e já analisado pela Corte. A parte agravante sustenta a ausência de justa causa para a investigação e a atipicidade das condutas imputadas à paciente, pleiteando o trancamento do inquérito policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera pedido e causa de pedir já examinados em impetração anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inadmissível a reiteração de habeas corpus que reproduz, sem inovação relevante, pedido e causa de pedir anteriormente analisados. 4. A simples repetição de argumentos já apreciados inviabiliza o conhecimento da nova impetração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; HC nº 189.119-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 160.289-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/02/2019; RHC nº 166.216-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2019.(HC 251549 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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