JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 133.065

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/09/2017

STF – HABEAS CORPUS 133.065, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 18/09/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública (CPP, art. 312), ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos (roubos de carga de caminhão, em concurso com vários agentes, emprego de armas de fogo e mediante restrição da liberdade das vítimas) e pelo envolvimento em destacada organização criminosa. 2. Habeas corpus denegado. (HC 133065, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)
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