JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.805

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2017
Data de publicação
06/09/2017

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.805, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2017, p. 06/09/2017

Ementa

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo e Previdenciário. 3. Juízes Classistas. Contagem de tempo ficto quanto ao período trabalhado em atividades insalubres para fins de aposentadoria. Impossibilidade. Art. 5º, I, da Lei 6.903/1981, recepcionada pela Constituição. Precedentes. 4. Acórdão do TCU que julgou ilegal ato concessivo de aposentadoria, com observância do prazo de cinco anos entre o referido ato e o julgamento de sua ilegalidade. 5. Inutilidade do sobrestamento do recurso para aguardar o julgamento do RE 636.553, de minha relatoria, submetido à repercussão geral (tema 445). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 24805 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
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