- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STF – RCL 69.381, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CPC, ART. 988. ROL TAXATIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação uma vez não respaldada a pretensão em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação de reclamação na qual se evoca, como paradigma, enunciado de súmula desprovido de eficácia vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC. 4. A parte reclamante não indicou qualquer precedente do STF dotado de eficácia vinculante supostamente desrespeitado, nem demonstrou hipótese de usurpação de competência desta Corte. 5. A jurisprudência do STF não admite o manejo da reclamação como sucedâneo de recursos ou como instrumento de uniformização de jurisprudência. Eventual irresignação deve ser feita pelas vias ordinárias (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.(Rcl 69381 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025)
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