JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 78.509

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – RCL 78.509, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1.Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Habit Construções e Serviços Ltda. e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, apesar da existência de contrato civil de prestação de serviços firmado entre elas. Na inicial, alega-se desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3961 e 5625, bem como do RE-RG 958.252 (tema 725 da repercussão geral). 2. Julgou-se parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. 3. Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos modificativos opostos pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que determinou a a suspensão do Processo nº 0000998-89.2023.5.23.0003 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Em data posterior à prolação da decisão recorrida, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 6. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 7. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(Rcl 78509 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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