JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 126.929

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
06/12/2017

STF – HABEAS CORPUS 126.929, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 06/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. INTIMAÇÃO – SENTENÇA – VALIDADE. É válida a intimação da sentença realizada em nome de defensor dativo e devidamente certificada no processo. (HC 126929, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 05-12-2017 PUBLIC 06-12-2017)
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HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de ato de Colegiado ou individual. PROCESSO-CRIME – DEFESA TÉCNICA – ESCOLHA. A assinatura pelo acusado de procuração conferindo poderes a profissional da advocacia revela ato voluntário de aceitação do patrono que passou a assisti-lo. (HC 140450, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019)

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HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. ACÓRDÃO – INTIMAÇÃO. Somente se cogita da intimação pessoal do acusado se encontrar-se sob custódia do Estado – inteligência do artigo 392 do Código de Processo Penal. (HC 194414, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2021 PUBLIC 22-04-2021)

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