JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 140.269

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
19/06/2018

STF – HABEAS CORPUS 140.269, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 19/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, considerado o princípio da não culpabilidade, é insuficiente, por si só, a levar à prisão provisória. PRISÃO PREVENTIVA – DOCUMENTOS – DESTRUIÇÃO – SUPOSIÇÃO. Descabe implementar a prisão preventiva a partir da suposição de que, solto, o acusado venha a destruir documentos que sirvam de prova do delito. (HC 140269, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018)
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HABEAS CORPUS – ATO DE RELATOR – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de ato de Colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, considerado o princípio da não culpabilidade, é insuficiente, por si só, a levar à prisão provisória. (HC 138584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 30-10-2018 PUBLIC 31-10-2018)

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