JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.187

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – RCL 71.187, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno por entender que a aplicação da sistemática da repercussão geral cabe ao órgão judiciário de origem, motivo por que dispensada a remessa do recurso extraordinário ao STF. 2. A parte embargante sustenta configurada omissão quanto à análise do pedido subsidiário de declaração da ausência de repercussão geral da discussão versada no recurso extraordinário formalizado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do ato embargado, a jurisprudência do STF se formou no sentido de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é competência do órgão judiciário de origem, conforme art. 1.030 do CPC, salvo casos de manifesta teratologia, não verificada no caso concreto. 5. Não há omissão no acórdão embargado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, as alegações defensivas. 6. A pretensão da parte recorrente caracteriza, na realidade, tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.(Rcl 71187 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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