JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.409

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.409, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Não pode ser conhecido o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE 797409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.114.550

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 18/05/2018

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso extraordinário subscrito por advogado sem procuração nos autos. 2. A medida prevista no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica a recursos regidos pela codificação anterior, assim entendidos os que impugnam decisões publicadas antes de …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.590

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 07/05/2018

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 979590 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, ju…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.065

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 21/08/2017

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 916065 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJ…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.174

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 01/12/2017

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, à luz da norma processual anterior, de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC/1973, que possibilitava a concessão de prazo para regularização da representação das partes. Precedent…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.120.974

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 04/06/2018

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1120974 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Pri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.