- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 11/02/2021
STF – PET 8.481, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/11/2020, p. 11/02/2021
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME CONTRA MINISTRO DE ESTADO. PRETENSAS OFENSAS PRATICADAS PELO QUERELADO NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE INJÚRIA E CALÚNIA. CRIME CONTRA A HONRA DE PESSOA JURÍDICA: SOMENTE SE ADMITE A DIFAMAÇÃO. EXPRESSÕES REPROVÁVEIS, MAS SEM CONTEÚDO CRIMINAL. PRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Fatos cometidos durante o exercício do cargo e que estão relacionados às funções desempenhadas pelo Querelado, o que configura a competência deste Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento. Precedente. 2. A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. 3. Os fatos imputados ao Querelado não se subsumem ao tipo penal de difamação, mas ao de injúria e calúnia, uma vez que não há a imputação de fato preciso, concreto e determinado. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. 5. O Querelante é pessoa jurídica, razão pela qual a conduta é atípica, não havendo justa causa para a instauração da ação penal. 6. Queixa-crime rejeitada. (Pet 8481, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021)
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