JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 27.406

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
20/05/2022

STF – RCL 27.406, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/03/2022, p. 20/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 1.662. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. A parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a similitude entre o ato reclamado e o paradigma supostamente afrontado, de modo a ser inviável a cognoscibilidade da reclamação constitucional. 2. Na ADI 1.662, o Tribunal Pleno do STF manifestou-se pela inconstitucionalidade de instrução normativa de órgão jurisdicional trabalhista que viabilizava o sequestro de verbas públicas para o pagamento de requisitórios omitidos do orçamento. 3. O ato reclamado refere-se a decisão interlocutória e acauteladora, tomada em sede de reclamação ajuizada perante Tribunal de Justiça, tendo em vista o descumprimento de comando judicial prévio, consistente em não converter em renda depósito efetuado pelo contribuinte para garantia do juízo em embargos à execução fiscal até o respectivo trânsito em julgado desta demanda cognitiva. Arts. 139, IV, e 989, II, do CPC/15. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 27406 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022)
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