JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 95.683

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
13/08/2010

STF – HABEAS CORPUS 95.683, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 13/08/2010

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período. II - Sobrevindo o descumprimento das condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo juiz. III - Habeas corpus denegado. (HC 95683, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22-06-2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00442 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 396-401)
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