JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.764

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.764, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. PRETENDIDA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADAS COMORBIDADES. LAUDO MÉDIDO NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, III, f, COMBINADO COM O ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E PELO JUÍZO COMPETENTE, DOS ARTS. 10; 14, § 2º; E 40, VII, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente em decorrência de descumprimento de medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a revogação da preventiva ou a sua substituição por cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. No caso, a decretação da prisão preventiva está devidamente motivada e fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, nos exatos termos do art. 312, caput e § 2°, e do art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, registre-se que o laudo médico colacionado a estes autos sequer foi analisado pelo juízo da execução ou pelas demais instâncias antecedentes. Nesse contexto, ressalte-se o art. 66, III, f, combinado com o art. 2°, parágrafo único, ambos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), estabelecem que compete ao Juiz da execução decidir sobre incidentes da execução, inclusive os casos relacionados aos presos provisórios. É dever do magistrado, inclusive, a verificação da veracidade de documentos eventualmente encartados pela defesa. 5. Ressalte-se, contudo, a obrigatoriedade da observância, pela Administração Penitenciária e pelo Juízo da Execução, dos arts. 10; 14, § 2º; e 40, VII, todos da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 266764 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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