- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STF – RCL 58.887, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 20/05/2024
Ementa: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. ADPF 324, ADC 48, ADI 3991, ADI 5625 E RE 958292. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSAMENTO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Uma vez proferida decisão de mérito na ação reclamatória, bem como apreciado o agravo regimental contra ela interposto, incabível se revela o processamento dos embargos declaração em incidente de assunção de competência a fim de ver rediscutido o mérito da ação. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência do mero inconformismo da parte embargante, revelando-se cabíveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 58887 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024)
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