- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STF – RCL 68.871, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 28/08/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA, NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO COMPÔS A RELAÇÃO PROCESSUAL. ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO. INCABÍVEL O INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO QUANDO FUNDADO EM FATOS ANTERIORES AO PARADIGMA DE CONTROLE INVOCADO. CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão paradigma foi exarado em processo de índole subjetiva, no qual não figurou como parte o Reclamante, não se amoldando ao previsto no art. 102, I, l, da Constituição da República. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, inviável a reclamação quando o parâmetro apontado como violado é posterior ao ato reclamado, pois não há como conceber o descumprimento de um paradigma vinculante quando inexistente. Ou seja, a inobservância pressupõe, necessariamente, que o paradigma cuja autoridade se pretende preservar seja anterior ao ato reclamado. 3. A questão controvertida já foi submetida a julgamento por este Supremo Tribunal Federal no HC 227.463/DF, de modo a inviabilizar o exame desta reclamação, sob pena de indevida utilização do instituto como sucedâneo recursal, o qual não se qualifica como meio processualmente adequado à impugnação de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 68871 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
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