JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.859

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – INQ 4.859, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 12/12/2024

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no inquérito. Decisão de Declínio de Competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegação de Competência Originária do Supremo Tribunal Federal. Improcedência. Relatório Final Conclusivo que Não Apresentou Elementos de Conexão entre os Ilícitos Investigados e o Exercício da Função Parlamentar. Agravo Regimental Desprovido. • A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício da função protegida pela prerrogativa de foro e em razão dela. Precedente: AP 937-QO. • In casu, esgotadas as diligências, foi apresentado o Relatório Final pela Autoridade Policial, revelando que os elementos reunidos nos autos relacionam-se a possíveis fraudes em procedimentos licitatórios municipais e crimes a eles conexos, sem relação com a função parlamentar. • A suspeita de desvio de verbas oriundas de convênio com o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. • Diante do envolvimento, em tese, de prefeita municipal, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. • Agravo regimental desprovido. (Inq 4859 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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